TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS

TÍTULOS E DOCUMENTOS
O cartório de títulos e documentos serve para o registro de quaisquer documentos não atribuídos em outro serviço, para sua conservação, bem como dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; do penhor comum sobre coisas móveis; da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; do contrato de parceria agrícola ou pecuária; do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); e como já mencionado, sendo facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Também será registrado para constituir direitos e será OBRIGATÓRIO para gerar efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

Tais registro deverão ser feitos no prazo de vinte dias da data de sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.  Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo de vinte dias, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

No Registro de Títulos e Documentos serão feitas também as NOTIFICAÇÕES do registro ou da averbação aos demais interessados, figurantes no título, documento ou papel exibido, e os terceiros indicados, uma vez requeridas pelo apresentante, o Oficial notificará.