Serão registrados/averbados no registro civil de pessoas naturais DE CRISTAL:

  • Os nascimetos;
  • Os casamentos; 
  • A separação, o divórcio e as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, e o restabelecimento da sociedade conjugal;
  • Os óbitos; 
  • As emancipações;
  • As interdições;
  • As sentenças declaratórias de ausência;
  • As opções de nacionalidade;
  • As sentenças de adoção
É gratuito o registro de nascimento e a averbação do reconhecimento de filiação; o registro de óbito, bem como as primeiras certidões dos registros respectivos.

DOCUMENTAÇÃO PARA CASAMENTO

Para encaminhar o casamento é preciso:
  • Certidões atualizadas dos pretendentes, com no máximo 60 dias da expedição;
  • Carteira de identidade dos pretendentes;
  • Data de nascimento, profissão e residência dos pais dos pretendentes (Obs.: caso algum dos pais for falecido, informar a data do óbito);
  • Duas testemunhas, maiores de idade, com identidade, que conheçam os pretendentes e sabem que não há impedimento para o casamento;
  • Escolha do regime de bens (na COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, regime legal, os bens adquiridos depois do casamento são dos dois, com exceção de doação e herança; na COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, precisa-se de pacto antenupcial, e os bens anteriores ao casamento e os posteriores se comunicam, ou seja, são dos dois igualmente, não havendo divisão patrimonial; na SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, também será necessário o pacto antenupcial, os bens dos cônjuges não se misturam, ficando cada um com seu patrimônio individual e distintamente, podendo comprar e vender sem a anuência do outro).

OBS: 1. Para o pacto antenupcial é necessário fazer escritura pública no Tabelionato. 2. Para os pretendentes acima de 70 anos, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento, bem como para aqueles que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILHO (PAI PRESENTE, PROVIMENTO 16 CNJ)
É possível a qualquer tempo reconhecer a paternidade, preservando o direito constitucional. Para isso o provimento permitiu que o reconhecimento seja feito em qualquer registro civil do Brasil, mediante requerimento, assinado também pela mãe, caso filho menor ou pelo próprio se maior de idade. Ressaltando que a anuência pode ser dada quando da averbação.

AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO GÊNERO (PROVIMENTO 73 CNJ)
Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade auto percebida.

TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS
O cartório de títulos e documentos serve para o registro de quaisquer documentos não atribuídos em outro serviço, para sua conservação, bem como dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; do penhor comum sobre coisas móveis; da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; do contrato de parceria agrícola ou pecuária; do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); e como já mencionado, sendo facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Também será registrado para constituir direitos e será OBRIGATÓRIO para gerar efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

Tais registro deverão ser feitos no prazo de vinte dias da data de sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.  Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo de vinte dias, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

No Registro de Títulos e Documentos serão feitas também as NOTIFICAÇÕES do registro ou da averbação aos demais interessados, figurantes no título, documento ou papel exibido, e os terceiros indicados, uma vez requeridas pelo apresentante, o Oficial notificará.

Se quiser mais informações acesse o formulário.